Eleições 2018: quociente eleitoral e eleição de deputado

Para a eleição de deputado federal, a legislação passou a exigir o preenchimento de 2 requisitos:

1) Atingir o quociente eleitoral (o partido individualmente ou em coligação); e
2) O candidato ter atingido pelo menos 10% do quociente eleitoral.

O quociente eleitoral consiste na divisão da quantidade de votos válidos na Unidade da Federação pela quantidade de vagas a que tem direito esse estado na Câmara dos Deputados. O partido ou coligação que atingir o quociente eleitoral, desde que tenha entre os seus candidatos pessoas que tenham obtido pelo menos 10% do quociente eleitoral, terá representação na Câmara Federal.

Alguns partidos, por força dessa nova regra, perderam vagas na Câmara dos Deputados. Isso porque não tiveram entre seus candidatos pessoas que superaram os 10% do quociente, em número suficiente, para ocupar todas as vagas a que teria direito.
A título de ilustração, levantamento preliminar do DIAP aponta que foi o caso do PSL e também do Novo. O PSL, em São Paulo, teve voto suficiente para eleger 17 deputados federais. Entretanto, somente 10 dos seus candidatos superaram os 10% do quociente eleitoral.

Quanto ao Novo, o mesmo fenômeno ocorreu no Rio Grande do Sul, onde o partido obteve quociente eleitoral para eleger 2 deputados federais, mas somente 1 de seus candidatos atingiu os 10% do quociente eleitoral.

Cláusula de Barreira

Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, trata-se de norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos.

A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPI (comissões parlamentares de inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora. Além dessas restrições, perderiam recursos do fundo partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

Regra atual

Para as eleições de 2018, os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos 1,5% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 9 deputados, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das unidades da Federação.

Para as eleições de 2022, os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos 2% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, um terço das unidades da Federação, com um mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 11 deputados, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das unidades da Federação.

Para as eleições de 2026, os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos 2,5% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das unidades da Federação, com ao menos 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 13 deputados, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das unidades da Federação.

Para as eleições de 2030, os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos 3% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das unidades da Federação, com ao menos 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 15 deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.

Fonte: Diap

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